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A ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO

Os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo são entidades autorizadas pelo Ministério da Justiça, e apoiados pela Direcção-Geral do Consumidor, com competência para mediar e arbitrar conflitos desde que as partes envolvidas aceitem recorrer a este sistema.

Os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo têm competência para tentar resolver reclamações contra profissionais que estejam estabelecidos em zonas geográficas definidas, sobre matérias definidas e se o valor da reclamação estiver dentro dos limites da autorização do centro.

Como funciona o processo?

A primeira fase do processo é a de mediação. Procura-se que as partes cheguem a um acordo utilizando um mediador – técnico que conduz a negociação.

Caso não seja possível a mediação, a entidade reclamada é notificada a comparecer no Centro para se realizar uma tentativa de conciliação.

Se também não for possível um acordo na Conciliação, a reclamação pode ser submetida a Julgamento Arbitral desde que os envolvidos aceitem submeter o conflito à decisão do Tribunal Arbitral. A decisão do árbitro tem, nos termos da lei, a mesma força que a decisão de um juiz do Tribunal Judicial de 1.ª Instância.

O incumprimento, por uma das partes, do acordo obtido na conciliação ou do estabelecido na decisão arbitral, permite à outra parte recorrer a uma acção executiva num Tribunal Judicial Comum.

Para maior informação pode consultar a Lei 144/2015 e em WWW.CONSUMIDOR.PT as entidades de RAL disponíveis para a resolução de litígios de acordo com a referida Lei 144/2015

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